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“O processo lógico demonstra haver perfeita compatibilidade entre TRT e ART, haja vista que ambos têm o mesmo objetivo: definir responsabilidade a técnica na prestação de serviços”
Com o advento da Lei nº13.639/2018, os Técnicos Industriais passaram a ser registrados e fiscalizados pelo Sistema CFT/CRT, deixando de compor o sistema anterior. Também deixaram de recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), substituída pelo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), conforme artigos 16 a 19 da referida lei. Desde então, a responsabilidade técnica passou a ser registrada com o novo documento, cuja finalidade é garantir a legitimidade pelo serviço prestado e proporcionar o acervo técnico do profissional; ou seja, com a mesma eficácia da ART.
O TRT, no entanto, não constava nas leis municipais referentes às edificações bem como na Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos. A omissão é de fácil entendimento: tais normas foram editadas antes da sanção da Lei nº 13.639/2018 reportando-se, portanto, ao documento anteriormente existente. Naquela ocasião, os trabalhos protocolados pelos técnicos nos Cartórios de Registro de Imóveis ou Prefeituras Municipais eram plenamente aceitos sem qualquer restrição, desde que acompanhados da ART.
Para ler o artigo, na íntegra e sem edição, do procurador jurídico consultivo do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), Nivaldo José Bosio, com coautoria do procurador jurídico contencioso, Mateus de Luna Dias Rabelo, clique aqui.
Fonte: Revista Ser Técnico Industrial [Edição 04 – Junho/2023]
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