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De calçados à manutenção aviônica: técnicos têm atribuições definidas por resoluções

  • 31 de janeiro de 2022

CFT baixa mais 11 resoluções comtemplando profissionais técnicos de diferentes modalidades

Técnicos Industriais: mais 11 motivos para comemorar

Quem faz aniversário em 25 de janeiro é a cidade de São Paulo, mas técnicos de todo o país têm motivos de sobra para comemorar; justamente, em 25 de janeiro de 2022, o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) baixou mais 11 resoluções contemplando profissionais de diferentes modalidades ao orientá-los quanto às atribuições e ao correto exercício de suas atividades e responsabilidades técnicas.

Confira o que determina cada resolução, cujo teor na íntegra encontra-se disponível nos respectivos links:

Resoluções CFT nº 167/2022 e 168/2022: definem, respectivamente, as atribuições dos Técnicos em Calçados e Técnicos em Design de Calçados.

Resolução CFT nº 169/2022: define as atribuições dos Técnicos em Trânsito.

Resoluções CFT nº 170/2022, 171/2022 e 172/2022: definem, respectivamente, as atribuições dos Técnicos em Transporte Aquaviário, dos Técnicos em Transporte Metroferroviário; e dos Técnicos em Transporte Rodoviário.

Resolução CFT nº 173/2022: define as atribuições dos Técnicos em Cerâmica.

Resoluções CFT nº 174/2022, 175/2022 e 176/2022: definem, respectivamente, as atribuições dos Técnicos em Manutenção Aeronáutica em Aviônicos; Técnicos em Manutenção Aeronáutica em Grupo Motopropulsor, e Técnicos em Manutenção Aeronáutica em Célula.

Resolução CFT nº 177/2022: define as atribuições dos Técnicos em Reciclagem.

As leis que amparam a profissão técnica são claras: o artigo 3º da Lei nº 13.639/2018 delega ao Sistema CFT/CRT a função de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional”, enquanto o artigo 31 permite “detalhar, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”. Por sua vez, o artigo 19 do Decreto nº 90.922/1985 – regulamentador da Lei nº 5.524/1968 – define que “o conselho federal respectivo baixará as resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução desse decreto”. “As resoluções editadas seguem rigorosamente a legislação em vigência no país, têm força de lei e regem as atividades técnicas correspondentes”, disse, oportunamente, o diretor de fiscalização e normas do CFT, Bernardino José Gomes.

Cumpre orientar que para exercer legalmente a profissão, os profissionais técnicos de todas essas modalidades devem estar registrados no Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) ou nos conselhos de suas respectivas regiões. E todo serviço técnico está sujeito à emissão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), conforme a legislação vigente.

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Confira o que determina cada resolução, cujo teor na íntegra encontra-se disponível nos respectivos links:

Resoluções CFT nº 167/2022 e 168/2022: definem, respectivamente, as atribuições dos Técnicos em Calçados e Técnicos em Design de Calçados.

Resolução CFT nº 169/2022: define as atribuições dos Técnicos em Trânsito.

Resoluções CFT nº 170/2022, 171/2022 e 172/2022: definem, respectivamente, as atribuições dos Técnicos em Transporte Aquaviário, dos Técnicos em Transporte Metroferroviário; e dos Técnicos em Transporte Rodoviário.

Resolução CFT nº 173/2022: define as atribuições dos Técnicos em Cerâmica.

Resoluções CFT nº 174/2022, 175/2022 e 176/2022: definem, respectivamente, as atribuições dos Técnicos em Manutenção Aeronáutica em Aviônicos; Técnicos em Manutenção Aeronáutica em Grupo Motopropulsor, e Técnicos em Manutenção Aeronáutica em Célula.

Resolução CFT nº 177/2022: define as atribuições dos Técnicos em Reciclagem.

As leis que amparam a profissão técnica são claras: o artigo 3º da Lei nº 13.639/2018 delega ao Sistema CFT/CRT a função de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional”, enquanto o artigo 31 permite “detalhar, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”. Por sua vez, o artigo 19 do Decreto nº 90.922/1985 – regulamentador da Lei nº 5.524/1968 – define que “o conselho federal respectivo baixará as resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução desse decreto”. “As resoluções editadas seguem rigorosamente a legislação em vigência no país, têm força de lei e regem as atividades técnicas correspondentes”, disse, oportunamente, o diretor de fiscalização e normas do CFT, Bernardino José Gomes.

Cumpre orientar que para exercer legalmente a profissão, os profissionais técnicos de todas essas modalidades devem estar registrados no Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) ou nos conselhos de suas respectivas regiões. E todo serviço técnico está sujeito à emissão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), conforme a legislação vigente.

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