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O direito à moradia consolidou-se como um direito fundamental na Constituição Brasileira a partir da Emenda Constitucional n° 26/2000; entretanto, o conceito de moradia digna deve ser melhor observado nas políticas públicas de habitação de interesse social.
Como uma das autarquias de fiscalização que representam profissionais relacionados à produção de moradias, manifestamos indignação com a qualidade do conjunto habitacional em construção pela Prefeitura de Campinas, composto por unidades habitacionais familiares de 15 m2 de área construída que, segundo fontes da imprensa, serviriam a famílias de até sete pessoas, desafiando até os menos criteriosos códigos edilícios das cidades brasileiras.
Sob o pretexto de enfrentar o crônico déficit habitacional, o Brasil já experimentou diversos exemplos negativos ao longo de sua história de urbanização, que segregaram populações excluídas em conjuntos habitacionais de baixa qualidade; em geral, assentados em regiões periféricas, afastadas de infraestrutura adequada e de equipamentos públicos de educação, saúde, lazer, cultura e transportes. Além disso, ainda são comuns os casos de negligências e vícios construtivos que comprometem a vida útil dos imóveis, comprometendo o efeito social pretendido pelo ente público, sem a devida responsabilização pelo dano coletivo.
No exemplo de Campinas, o reducionismo do que parece ser uma solução habitacional plena, classifica a unidade como um embrião, que poderia ser ampliado pelo morador que receberia desenhos técnicos sugestivos para a futura modificação, sob o pretexto de ter solucionado o assentamento de famílias que foram despejadas de outra área. A história mostra que casos como esse resultam em um adensamento desordenado do conjunto, semelhante ao que ocorre organicamente em favelas urbanas, pelas necessidades e carências sociais previsíveis.
O direito à cidade e o direito à moradia formam um binômio estratégico para o endereçamento de problemas sociais recalcitrantes na vida brasileira; porém, soluções desumanas como a de Campinas, um dos municípios mais ricos do país, não devem mais servir de referência para as políticas públicas, e vão na contramão dos padrões atualizados do novo Programa Minha Casa Minha Vida do governo federal, cujas unidades partem de módulos familiares de 41 m2.
Cabe ressaltar que essas unidades habitacionais desumanas podem expressar a conduta ético-profissional daqueles que participaram de sua concepção e produção, na medida em que ali tiveram a oportunidade de aplicar o melhor conhecimento técnico a serviço do bem-estar e da dignidade humana.
Por fim, na tarefa de valorizar o exercício profissional a serviço da sociedade, somamos aos que defendem padrões dignos de moradia popular, com qualidade projetual e construtiva compatível com o conhecimento técnico e o compromisso ético das profissões regulamentadas inerentes à produção habitacional, como os Técnicos em Edificações e Construção Civil, Técnicos em Eletrotécnica, Técnicos em Desenho de Construção Civil, Técnicos em Saneamento, entre outras modalidades.
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O direito à moradia consolidou-se como um direito fundamental na Constituição Brasileira a partir da Emenda Constitucional n° 26/2000; entretanto, o conceito de moradia digna deve ser melhor observado nas políticas públicas de habitação de interesse social.
Como uma das autarquias de fiscalização que representam profissionais relacionados à produção de moradias, manifestamos indignação com a qualidade do conjunto habitacional em construção pela Prefeitura de Campinas, composto por unidades habitacionais familiares de 15 m2 de área construída que, segundo fontes da imprensa, serviriam a famílias de até sete pessoas, desafiando até os menos criteriosos códigos edilícios das cidades brasileiras.
Sob o pretexto de enfrentar o crônico déficit habitacional, o Brasil já experimentou diversos exemplos negativos ao longo de sua história de urbanização, que segregaram populações excluídas em conjuntos habitacionais de baixa qualidade; em geral, assentados em regiões periféricas, afastadas de infraestrutura adequada e de equipamentos públicos de educação, saúde, lazer, cultura e transportes. Além disso, ainda são comuns os casos de negligências e vícios construtivos que comprometem a vida útil dos imóveis, comprometendo o efeito social pretendido pelo ente público, sem a devida responsabilização pelo dano coletivo.
No exemplo de Campinas, o reducionismo do que parece ser uma solução habitacional plena, classifica a unidade como um embrião, que poderia ser ampliado pelo morador que receberia desenhos técnicos sugestivos para a futura modificação, sob o pretexto de ter solucionado o assentamento de famílias que foram despejadas de outra área. A história mostra que casos como esse resultam em um adensamento desordenado do conjunto, semelhante ao que ocorre organicamente em favelas urbanas, pelas necessidades e carências sociais previsíveis.
O direito à cidade e o direito à moradia formam um binômio estratégico para o endereçamento de problemas sociais recalcitrantes na vida brasileira; porém, soluções desumanas como a de Campinas, um dos municípios mais ricos do país, não devem mais servir de referência para as políticas públicas, e vão na contramão dos padrões atualizados do novo Programa Minha Casa Minha Vida do governo federal, cujas unidades partem de módulos familiares de 41 m2.
Cabe ressaltar que essas unidades habitacionais desumanas podem expressar a conduta ético-profissional daqueles que participaram de sua concepção e produção, na medida em que ali tiveram a oportunidade de aplicar o melhor conhecimento técnico a serviço do bem-estar e da dignidade humana.
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