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Resolução CFT nº 106/2020: Justiça ratifica competência do CFT

  • 30 de novembro de 2021

Justiça Federal ratifica competência do CFT e Resolução CFT nº 106/2020 continua válida, para o bem dos profissionais e da sociedade

Consulte a Resolução CFT nº 106/2020, clicando aqui

A Resolução CFT nº 106/2020, que disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos em Redes de Computadores, vinha sendo alvo do antigo sistema que abarcava os técnicos, sob a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da norma jurídica. No entanto, em sentença proferida no dia 24 de novembro de 2021 conforme divulgado pelo site do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, titular da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconheceu que o CFT possui competência e legitimidade para regulamentar e detalhar o exercício profissional na área de sua atuação, “não existindo hierarquia entre os conselhos profissionais que permita a subordinação de um sobre o outro”.

Pontua o magistrado: “Considerando que a Resolução CFT nº 106/2020 não prejudica direitos e prerrogativas conferidos aos engenheiros e tendo em vista que a resolução não opera em caráter restritivo, não cabe ao judiciário decidir, por meio da presente demanda, em qual categoria se enquadra as atividades em comento, mas apenas resguardar o livre exercício da profissão por trabalhadores capacitados em suas respectivas áreas de formação, ainda que possa haver coincidência entre atividade de uma ou outra categoria profissional”. Ele ressalta ainda que “a restrição da atividade profissional é contrária ao interesse público pois, diminuí a disponibilidade de profissionais no mercado e pode favorecer monopolização do mercado por uma categoria”.

Em resumo; os Técnicos em Redes de Computadores podem ficar absolutamente tranquilos, pois a Resolução CFT nº 106/2020, que dá clareza às suas atribuições, é absolutamente válida. Os técnicos e a sociedade agradecem.

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Pontua o magistrado: “Considerando que a Resolução CFT nº 106/2020 não prejudica direitos e prerrogativas conferidos aos engenheiros e tendo em vista que a resolução não opera em caráter restritivo, não cabe ao judiciário decidir, por meio da presente demanda, em qual categoria se enquadra as atividades em comento, mas apenas resguardar o livre exercício da profissão por trabalhadores capacitados em suas respectivas áreas de formação, ainda que possa haver coincidência entre atividade de uma ou outra categoria profissional”. Ele ressalta ainda que “a restrição da atividade profissional é contrária ao interesse público pois, diminuí a disponibilidade de profissionais no mercado e pode favorecer monopolização do mercado por uma categoria”.

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