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Notícias

Reunião na Prefeitura de São Paulo em defesa dos Técnicos em Edificações e Construção Civil

  • 30 de junho de 2022

Representantes do CRT-SP reúnem-se na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para tratativa de demandas inerentes aos Técnicos em Edificações e Construção Civil; profissionais terão suas atribuições legais respeitadas quanto a expedição de auto de licença e alvarás

Representantes do CRT-SP com a procuradora jurídica Flávia Egido: em pauta, atividades de expedição de auto de licença e alvarás

No dia 29 de junho de 2022 o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), representado por Rubens dos Santos e Rubens de Campos, respectivamente diretor de fiscalização e normas e gerente de departamento técnico, estiveram na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo reunidos com a procuradora jurídica Flávia Egido, expondo questões relacionadas aos Técnicos em Edificações e Construção Civil; em especial, quanto a atividades de expedição de auto de licença e alvarás.

Solícita, a procuradora jurídica acenou positivamente com a concordância por parte da Prefeitura de São Paulo quanto à observância das atribuições dos Técnicos em Edificações e Construção Civil, que terão respeitadas suas atribuições profissionais, em conformidade com o disposto na Resolução CFT nº 058/2019 – posteriormente alterada pela Resolução CFT nº 108/2020.

 

Entenda o caso – Em março de 2022 o vice-presidente José Avelino Rosa apresentou formalmente o conselho e solicitou medidas, por parte do secretário Marcos Duque Gadelho, no sentido de que fossem incluídas nas normas e portarias municipais, o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), garantindo assim que os técnicos exercessem o direito ao trabalho garantido pela Constituição Federal. Editado anteriormente à sanção presidencial da Lei nº 13.639/2018 o Decreto Municipal nº 49.969/2008, por exemplo, que regulamenta a expedição de auto de licença de funcionamento, alvará de funcionamento, alvará de autorização para eventos públicos e temporários e termo de consulta de funcionamento, é uma das normas que precisam ser revistas artigo 22, inciso IX, § único; artigo 23, incisos VII e XI; artigo 24, inciso XVIII, § 2º; artigo 26, § 3º e artigo 41, incisos II e V.

Segundo o CRT-SP, é preciso reforçar a solicitação junto às subprefeituras que, conforme o artigo 15, parágrafo único do referido decreto, tem a prerrogativa de estabelecer, de forma complementar e mediante portaria do subprefeito, requisitos específicos para a concessão de auto de licença de funcionamento em áreas definidas de seu território, para atividades ou conjuntos de atividades que possam comprometer o bem-estar da população ou a segurança urbana. Por isso, foi enviado um ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo, mencionando outros órgãos e entidades que já incluíram o TRT em seus documentos – normas, portarias, resoluções –, reconhecendo e respeitando a responsabilidade dos técnicos sobre os serviços prestados mediante suas competências e atribuições legais.

José Avelino Rosa em reunião prévia com o secretário municipal Marcos Duque Gadelho, com a presença do vereador Eliseu Gabriel

Presentes na reunião prévia o professor e vereador Eliseu Gabriel; e o Técnico em Edificações Adriano Cesare, proprietário da D’Cesare Assessoria Empresarial, um dos profissionais que enfrentavam problemas para realização de trabalhos técnicos.

De volta à reunião com a procuradora jurídica, ficou estabelecido que o CRT-SP será oportunamente chamado para a assinatura de um acordo, oficializando o entendimento e a retificação das normas e portarias da administração municipal.

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Entenda o caso – Em março de 2022 o vice-presidente José Avelino Rosa apresentou formalmente o conselho e solicitou medidas, por parte do secretário Marcos Duque Gadelho, no sentido de que fossem incluídas nas normas e portarias municipais, o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), garantindo assim que os técnicos exercessem o direito ao trabalho garantido pela Constituição Federal. Editado anteriormente à sanção presidencial da Lei nº 13.639/2018 o Decreto Municipal nº 49.969/2008, por exemplo, que regulamenta a expedição de auto de licença de funcionamento, alvará de funcionamento, alvará de autorização para eventos públicos e temporários e termo de consulta de funcionamento, é uma das normas que precisam ser revistas artigo 22, inciso IX, § único; artigo 23, incisos VII e XI; artigo 24, inciso XVIII, § 2º; artigo 26, § 3º e artigo 41, incisos II e V.

Segundo o CRT-SP, é preciso reforçar a solicitação junto às subprefeituras que, conforme o artigo 15, parágrafo único do referido decreto, tem a prerrogativa de estabelecer, de forma complementar e mediante portaria do subprefeito, requisitos específicos para a concessão de auto de licença de funcionamento em áreas definidas de seu território, para atividades ou conjuntos de atividades que possam comprometer o bem-estar da população ou a segurança urbana. Por isso, foi enviado um ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo, mencionando outros órgãos e entidades que já incluíram o TRT em seus documentos – normas, portarias, resoluções –, reconhecendo e respeitando a responsabilidade dos técnicos sobre os serviços prestados mediante suas competências e atribuições legais.

José Avelino Rosa em reunião prévia com o secretário municipal Marcos Duque Gadelho, com a presença do vereador Eliseu Gabriel

Presentes na reunião prévia o professor e vereador Eliseu Gabriel; e o Técnico em Edificações Adriano Cesare, proprietário da D’Cesare Assessoria Empresarial, um dos profissionais que enfrentavam problemas para realização de trabalhos técnicos.

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