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“Ao ser suspenso, o profissional não pode exercer suas atividades profissionais e, como consequência não terá renda, honorários. Como então irá pagar o que deve? A suspensão parece não ser o meio adequado de punição por inadimplência”
Advogado e consultor jurídico consultivo do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), Nivaldo José Bosio disserta faz uso de seu vasto conhecimento e experiência jurídica para dissertar sobre “Razoabilidade e proporcionalidade: processos disciplinares”.
Em suas ponderações, ele argumenta: “Razoabilidade, postulado decorrente da justiça, impõe a harmonização entre a norma geral e o caso individual, isto é, deve haver correspondência entre o fato e a norma abstrata, genérica. As circunstâncias do fato devem estar insertas na normalidade, pressuposta pelo dispositivo interpretado, ou seja, pela norma”, escreve. Por sua vez, “a proporcionalidade, como dever ou regra, exige a aplicação de meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, porém essa aplicação nem sempre implica a análise de todas as três acepções. Assim é importante seguir a ordem: adequação precede a necessidade e precede a proporcionalidade em sentido estrito. A análise da necessidade só é exigível se, e somente se, o caso já não estiver resolvido com a análise da adequação; e a análise da proporcionalidade em sentido estrito só é imprescindível se o problema já não tiver sido solucionado com as análises da adequação e da necessidade”.
O artigo estará disponível, em versão resumida, na Revista Ser Técnico Industrial [Edição 08 – Junho/2025]; mas para ter acesso ao conteúdo na íntegra, clique aqui.
Texto: JD Morbidelli
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“Ao ser suspenso, o profissional não pode exercer suas atividades profissionais e, como consequência não terá renda, honorários. Como então irá pagar o que deve? A suspensão parece não ser o meio adequado de punição por inadimplência”
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Em suas ponderações, ele argumenta: “Razoabilidade, postulado decorrente da justiça, impõe a harmonização entre a norma geral e o caso individual, isto é, deve haver correspondência entre o fato e a norma abstrata, genérica. As circunstâncias do fato devem estar insertas na normalidade, pressuposta pelo dispositivo interpretado, ou seja, pela norma”, escreve. Por sua vez, “a proporcionalidade, como dever ou regra, exige a aplicação de meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, porém essa aplicação nem sempre implica a análise de todas as três acepções. Assim é importante seguir a ordem: adequação precede a necessidade e precede a proporcionalidade em sentido estrito. A análise da necessidade só é exigível se, e somente se, o caso já não estiver resolvido com a análise da adequação; e a análise da proporcionalidade em sentido estrito só é imprescindível se o problema já não tiver sido solucionado com as análises da adequação e da necessidade”.
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