🏢 Vai solicitar o registro da sua empresa? Confira os documentos antes de prosseguir!

Para realizar a solicitação, tenha em mãos:

✓ Contrato Social
✓ Comprovante de inscrição no CNPJ
✓ Comprovante de endereço da empresa
✓ TRT de Cargo ou Função do Responsável Técnico
✓ Comprovante de vínculo entre a empresa e o Responsável Técnico (ex.: contrato ou páginas da CTPS)

O Responsável Técnico é sócio da empresa?
O próprio Contrato Social poderá ser apresentado como comprovante de vínculo.

⚠️ ATENÇÃO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Para solicitar o registro da empresa, é necessário possuir Responsável Técnico com registro ativo no CRT-SP e TRT de Cargo ou Função emitido para a empresa.

🔎 Ainda não possui Responsável Técnico?*
Encontre profissionais técnicos registrados por meio da plataforma gratuita Técnico que Faz, do CRT-SP.

ENCONTRAR UM RESPONSÁVEL TÉCNICO:
https://tecnicoquefaz.crtsp.gov.br/

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📄 Vai solicitar seu registro? Confira os documentos antes de prosseguir!

Para realizar a solicitação, tenha em mãos:

✓ Diploma ou certificado de conclusão do curso técnico
✓ Histórico Escolar completo do curso técnico, com as disciplinas e respectivas cargas horárias
✓ RG ou CNH
✓ CPF
✓ Título de Eleitor
✓ Certidão de Quitação Eleitoral
✓ Comprovante de Quitação Militar, quando aplicável
✓ Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses)

⚠️ Diploma e Histórico Escolar são documentos obrigatórios e devem ser enviados separadamente.

Ainda não recebeu o diploma?
Apresente a declaração oficial de conclusão emitida pela instituição de ensino + o Histórico Escolar completo.

A declaração deve informar que o aluno concluiu o curso, realizou o estágio e que o diploma se encontra em tramitação.

🌎 Diploma obtido no exterior?
Consulte a documentação complementar necessária.

Documentação incompleta poderá gerar pendência na análise da solicitação.

CONSULTAR DOCUMENTAÇÃO COMPLETA: https://crtsp.gov.br/wp-content/uploads/2025/11/3.-SOLICITAR-REGISTRO-PROFISSIONAL-PESSOA-FISICA-04-11-25.pdf

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Central de Atendimento
(11) 3580-1000

            

Notícias

Artigo: “Razoabilidade e proporcionalidade: processos disciplinares”

  • 17 de junho de 2025

Nivaldo José Bosio é advogado e procurador jurídico consultivo do CRT-SP

“Ao ser suspenso, o profissional não pode exercer suas atividades profissionais e, como consequência não terá renda, honorários. Como então irá pagar o que deve? A suspensão parece não ser o meio adequado de punição por inadimplência”

Advogado e consultor jurídico consultivo do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), Nivaldo José Bosio disserta faz uso de seu vasto conhecimento e experiência jurídica para dissertar sobre “Razoabilidade e proporcionalidade: processos disciplinares”.

Em suas ponderações, ele argumenta: “Razoabilidade, postulado decorrente da justiça, impõe a harmonização entre a norma geral e o caso individual, isto é, deve haver correspondência entre o fato e a norma abstrata, genérica. As circunstâncias do fato devem estar insertas na normalidade, pressuposta pelo dispositivo interpretado, ou seja, pela norma”, escreve. Por sua vez, “a proporcionalidade, como dever ou regra, exige a aplicação de meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, porém essa aplicação nem sempre implica a análise de todas as três acepções. Assim é importante seguir a ordem: adequação precede a necessidade e precede a proporcionalidade em sentido estrito. A análise da necessidade só é exigível se, e somente se, o caso já não estiver resolvido com a análise da adequação; e a análise da proporcionalidade em sentido estrito só é imprescindível se o problema já não tiver sido solucionado com as análises da adequação e da necessidade”.

O artigo estará disponível, em versão resumida, na Revista Ser Técnico Industrial [Edição 08 – Junho/2025]; mas para ter acesso ao conteúdo na íntegra, clique aqui.

Texto: JD Morbidelli

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Em suas ponderações, ele argumenta: “Razoabilidade, postulado decorrente da justiça, impõe a harmonização entre a norma geral e o caso individual, isto é, deve haver correspondência entre o fato e a norma abstrata, genérica. As circunstâncias do fato devem estar insertas na normalidade, pressuposta pelo dispositivo interpretado, ou seja, pela norma”, escreve. Por sua vez, “a proporcionalidade, como dever ou regra, exige a aplicação de meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, porém essa aplicação nem sempre implica a análise de todas as três acepções. Assim é importante seguir a ordem: adequação precede a necessidade e precede a proporcionalidade em sentido estrito. A análise da necessidade só é exigível se, e somente se, o caso já não estiver resolvido com a análise da adequação; e a análise da proporcionalidade em sentido estrito só é imprescindível se o problema já não tiver sido solucionado com as análises da adequação e da necessidade”.

O artigo estará disponível, em versão resumida, na Revista Ser Técnico Industrial [Edição 08 – Junho/2025]; mas para ter acesso ao conteúdo na íntegra, clique aqui.

Texto: JD Morbidelli

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