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Nota Pública do CFT: esclarecimento em respeito aos técnicos e à sociedade
Desde o dia 4 de junho de 2020, quando o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) baixou a Resolução CFT nº 101/2020 para disciplinar e orientar as prerrogativas e atribuições dos Técnicos em Mecânica, alguns comentários têm sido propagados de maneira equivocada, principalmente nas redes sociais. Diante disso, o CFT emitiu uma nota pública à sociedade, esclarecendo o papel exclusivo do Sistema CFT/CRT de orientar, disciplinar e fiscalizar a profissão, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 13.639/2018; bem como a prerrogativa de editar resoluções normatizando as atribuições dos técnicos e demais atos normativos necessários à organização e ao funcionamento do sistema, embasado no inciso II, artigo 8º, da mesma lei.
Importante também observar e, sobretudo, respeitar o artigo 5º da Constituição Federal, cujo inciso XIII é bem claro; “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O Sistema CFT/CRT tem a prerrogativa de cumprir a legislação, com resoluções que normatizam as atribuições dos técnicos, cuja profissão é regulamentada pela Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985, visando à prestação de serviços com responsabilidade técnica e segurança para a sociedade.
Para ter acesso à nota pública do CFT, clique aqui.
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Nota Pública do CFT: esclarecimento em respeito aos técnicos e à sociedade
Desde o dia 4 de junho de 2020, quando o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) baixou a Resolução CFT nº 101/2020 para disciplinar e orientar as prerrogativas e atribuições dos Técnicos em Mecânica, alguns comentários têm sido propagados de maneira equivocada, principalmente nas redes sociais. Diante disso, o CFT emitiu uma nota pública à sociedade, esclarecendo o papel exclusivo do Sistema CFT/CRT de orientar, disciplinar e fiscalizar a profissão, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 13.639/2018; bem como a prerrogativa de editar resoluções normatizando as atribuições dos técnicos e demais atos normativos necessários à organização e ao funcionamento do sistema, embasado no inciso II, artigo 8º, da mesma lei.
Importante também observar e, sobretudo, respeitar o artigo 5º da Constituição Federal, cujo inciso XIII é bem claro; “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
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