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Resolução CFT nº 186/2022: acompanhe algumas mudanças nas atribuições dos Técnicos em Edificações e Construção Civil
Para dar clareza às atribuições e prerrogativas dos Técnicos em Edificações, em 22 de março de 2019 o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) baixou a Resolução CFT nº 058/201 – primeira desde a constituição do Sistema CFT/CRT pela Lei nº 13.639/2018 –, alterada pela Resolução CFT nº 067/2019 para garantir as mesmas atribuições aos Técnicos em Construção Civil. No entanto, devido às similaridades entre as duas modalidades, a Resolução CFT nº 108 de 8 de outubro de 2020 inseriu dispositivos ao escopo original, estabelecendo nova redação à ementa, que passou a vigorar da seguinte forma: “Define as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais em Edificações e dos Técnicos Industriais em Construção Civil”.
Em junho de 2022, considerando o necessário e constante aprimoramento de seus atos normativos no sentido de melhor atender aos técnicos e à sociedade, o plenário do CFT aprovou a minuta de uma nova resolução, revisando novamente a normativa anterior e, inclusive, ampliando o entendimento quanto às atribuições, como limites de área construída. Os Técnicos em Edificações e Construção Civil devidamente habilitados poderão – independentemente do número de pavimentos, mas respeitando os 80 m2 de área construída – “projetar, dirigir e ampliar as construções, bem como atuar na regularização de obra ou construção junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, inclusive Corpo de Bombeiros da Polícia Militar ou Civil” – até mesmo para fundações e estruturas –, conforme nova redação do inciso I do artigo 3º.
Outro avanço importante dispõe sobre a competência na elaboração de desenho técnico. Nos termos do inciso VI, também do artigo 3º, os Técnicos em Edificações e Construção Civil poderão: “elaborar projeto e desenho técnico (as built), executar levantamento de edificações para regularização cadastral, predial e/ou conservação sem limite de área, bem como os laudos e pareceres necessários junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal”.
Técnico em Edificações e presidente da Associação dos Técnicos e Tecnólogos de Indaiatuba e Região (ATIR), Adevandro Benedito Olmeda comemorou mais esse avanço para os profissionais nas redes sociais. “Nós, do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), contribuímos no passado com a minuta de resolução e registramos nossa colaboração com a nova resolução”, destaca o conselheiro e professor. Notadamente os cursos técnicos em edificações e construção civil estão entre os mais procurados e ofertados pelas instituições de ensino técnico do país e compreendem grande contingente de profissionais registrados no Sistema CFT/CRT.
Para ter acesso à Resolução CFT nº 186/2022, clique aqui.
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Para dar clareza às atribuições e prerrogativas dos Técnicos em Edificações, em 22 de março de 2019 o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) baixou a Resolução CFT nº 058/201 – primeira desde a constituição do Sistema CFT/CRT pela Lei nº 13.639/2018 –, alterada pela Resolução CFT nº 067/2019 para garantir as mesmas atribuições aos Técnicos em Construção Civil. No entanto, devido às similaridades entre as duas modalidades, a Resolução CFT nº 108 de 8 de outubro de 2020 inseriu dispositivos ao escopo original, estabelecendo nova redação à ementa, que passou a vigorar da seguinte forma: “Define as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais em Edificações e dos Técnicos Industriais em Construção Civil”.
Em junho de 2022, considerando o necessário e constante aprimoramento de seus atos normativos no sentido de melhor atender aos técnicos e à sociedade, o plenário do CFT aprovou a minuta de uma nova resolução, revisando novamente a normativa anterior e, inclusive, ampliando o entendimento quanto às atribuições, como limites de área construída. Os Técnicos em Edificações e Construção Civil devidamente habilitados poderão – independentemente do número de pavimentos, mas respeitando os 80 m2 de área construída – “projetar, dirigir e ampliar as construções, bem como atuar na regularização de obra ou construção junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, inclusive Corpo de Bombeiros da Polícia Militar ou Civil” – até mesmo para fundações e estruturas –, conforme nova redação do inciso I do artigo 3º.
Outro avanço importante dispõe sobre a competência na elaboração de desenho técnico. Nos termos do inciso VI, também do artigo 3º, os Técnicos em Edificações e Construção Civil poderão: “elaborar projeto e desenho técnico (as built), executar levantamento de edificações para regularização cadastral, predial e/ou conservação sem limite de área, bem como os laudos e pareceres necessários junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal”.
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