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Assista ao vídeo orientativo do diretor administrativo, Welington Guilherme Rezende; e do gerente de fiscalização, Roberto Munuera Reyes
Profissionais técnicos de diferentes modalidades inseridas no Sistema CFT/CRTs têm recorrido ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) reclamando que estão recebendo notificações de multas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), com base apenas na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e sem qualquer comprovação de que os serviços prestados correspondem às modalidades abrangidas por aquela autarquia – a engenharia ou a agronomia.
Diante desses acontecimentos que têm gerado tantos transtornos, além de prejuízos financeiros aos profissionais do setor técnico, cumpre ao CRT-SP esclarecer que:
1) A profissão técnica é regulamentada pela Lei nº 5.524/1964 e pelo Decreto nº 90.922/1985;
2) A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina no artigo 1º:
“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”;
3) A Lei nº 13.639/2018 determina que pessoas físicas ou jurídicas, que exercem a atividade técnica, devem estar, obrigatoriamente, registradas no Sistema CFT/CRTs e, na abrangência do estado de São Paulo, no CRT-SP;
4) Somente o CRT-SP tem competência exclusiva para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional dos técnicos, seja com ações orientativas ou punitivas em face à qualquer irregularidade cometida no exercício da profissão
5) Vedação à exigência do duplo registro, já consolidado em jurisprudência, no sentido de que a empresa/profissional deve se registrar apenas no conselho fiscalizador da sua principal atividade, conforme segue:
“Em acórdão publicado em 7 de fevereiro de 2023, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento, por unanimidade, à apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP)…Foi destacada a vedação à duplicidade de registros em conselhos profissionais …Como fundamento legal, o acórdão destaca o disposto na Lei nº 6.839/1980, segundo a qual o registro empresarial é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício da respectiva profissão, em função da atividade básica da empresa”.
Diante do exposto, o CRT-SP pede aos profissionais técnicos que receberem essa notificação que entrem em contato pelo e-mail sat@crtsp.gov.br, inserindo no assunto a descrição “Multa do CREA-SP” e anexando-a para a devida análise.
A equipe de atendimento providenciará o auxílio necessário aos técnicos, encaminhando uma proposta de carta modelo como sugestão a ser encaminhada ao CREA-SP, ou agilizando o registro junto ao CRT-SP daqueles que ainda não estejam devidamente registrados, assim como de suas empresas, para que os autuados possam contestar a notificação junto ao CREA-SP em tempo hábil.
Clique no link conforme sua necessidade profissional:
Para registro de pessoa física
Para registro de pessoa jurídica
Para emissão de TRT Cargo ou Função
Para a Carta de Serviços ao Usuário, com todos os serviços realizados pelo CRT-SP
Texto: Gerência de Comunicação e Transparência
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Assista ao vídeo orientativo do diretor administrativo, Welington Guilherme Rezende; e do gerente de fiscalização, Roberto Munuera Reyes
Profissionais técnicos de diferentes modalidades inseridas no Sistema CFT/CRTs têm recorrido ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) reclamando que estão recebendo notificações de multas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), com base apenas na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e sem qualquer comprovação de que os serviços prestados correspondem às modalidades abrangidas por aquela autarquia – a engenharia ou a agronomia.
Diante desses acontecimentos que têm gerado tantos transtornos, além de prejuízos financeiros aos profissionais do setor técnico, cumpre ao CRT-SP esclarecer que:
1) A profissão técnica é regulamentada pela Lei nº 5.524/1964 e pelo Decreto nº 90.922/1985;
2) A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina no artigo 1º:
“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”;
3) A Lei nº 13.639/2018 determina que pessoas físicas ou jurídicas, que exercem a atividade técnica, devem estar, obrigatoriamente, registradas no Sistema CFT/CRTs e, na abrangência do estado de São Paulo, no CRT-SP;
4) Somente o CRT-SP tem competência exclusiva para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional dos técnicos, seja com ações orientativas ou punitivas em face à qualquer irregularidade cometida no exercício da profissão
5) Vedação à exigência do duplo registro, já consolidado em jurisprudência, no sentido de que a empresa/profissional deve se registrar apenas no conselho fiscalizador da sua principal atividade, conforme segue:
“Em acórdão publicado em 7 de fevereiro de 2023, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento, por unanimidade, à apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP)…Foi destacada a vedação à duplicidade de registros em conselhos profissionais …Como fundamento legal, o acórdão destaca o disposto na Lei nº 6.839/1980, segundo a qual o registro empresarial é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício da respectiva profissão, em função da atividade básica da empresa”.
Diante do exposto, o CRT-SP pede aos profissionais técnicos que receberem essa notificação que entrem em contato pelo e-mail sat@crtsp.gov.br, inserindo no assunto a descrição “Multa do CREA-SP” e anexando-a para a devida análise.
A equipe de atendimento providenciará o auxílio necessário aos técnicos, encaminhando uma proposta de carta modelo como sugestão a ser encaminhada ao CREA-SP, ou agilizando o registro junto ao CRT-SP daqueles que ainda não estejam devidamente registrados, assim como de suas empresas, para que os autuados possam contestar a notificação junto ao CREA-SP em tempo hábil.
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