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Provimento 195/2025 do CNJ beneficia a atividade dos Técnicos em Agrimensura e modalidades correlatas

  • 10 de julho de 2025

Decisão cria mecanismos para aprimorar registro público de imóveis e contempla profissionais vinculados aos respectivos conselhos profissionais

Provimento 195/2025: “Considera-se habilitado o profissional técnico vinculado ao respectivo conselho profissional, com competência para execução de serviços de georreferenciamento de imóveis urbanos ou rurais” – créditos: Gil Ferreira/Agência CNJ

 

Foi publicado no dia 3 de junho de 2025, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Provimento 195/2025, que certamente facilitará muito a atividade dos Técnicos em Agrimensura e modalidades correlatas, uma vez que “altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento 149/2023, para criar o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); para disciplinar procedimentos de saneamento e de retificação no registro de imóveis”.

O documento é claro ao preconizar, explicitamente, que “considera-se habilitado o profissional técnico vinculado ao respectivo conselho profissional, com competência para execução de serviços de georreferenciamento de imóveis urbanos ou rurais”. Essa decisão atende ao disposto na Resolução CFT nº 089/2019, norma que esclarece as atribuições dos Técnicos em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento.

Em linhas gerais, o Provimento 195/2025 tem como objetivo principal a modernização dos serviços de registro de imóveis, buscando maior transparência, segurança jurídica e eficiência nas transações imobiliárias.

 

Próximos passos –De acordo com o artigo 320 do Provimento 195/2025, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) editará um manual técnico operacional e demais instruções técnicas de normalização necessárias para a regulamentação dos módulos inerentes ao artigo, inclusive estabelecendo:

• Os procedimentos operacionais padrões (POPs) referentes aos atos registrais, às notas devolutivas, aos elementos mínimos de especialidade e à formalização da matrícula eletrônica no registro de imóveis;
• Os padrões de configuração dos sistemas de automação das serventias de registro de imóveis para atendimento do SREI, IERI-e e para o encaminhamento eletrônico de dados ao SIG-RI;
• A qualidade da infraestrutura e os padrões tecnológicos para consulta, recepção e resposta automatizada de dados estruturados, bem como o procedimento a ser realizado pelos oficiais de registro de imóveis para implantação e funcionamento de sistema nacional de gravames imobiliários;
• Outros aspectos indicados neste Código que sejam pertinentes ao adequado funcionamento dos módulos operacionais.

Acesse o documento na íntegra e assista ao vídeo gravado pelos Técnicos em Agrimensura, João Batista dos Reis e Pedro Carlos Valcante, respectivamente conselheiro e diretor financeiro do CRT-SP.

Texto: Gerência de Comunicação e Transparência

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O documento é claro ao preconizar, explicitamente, que “considera-se habilitado o profissional técnico vinculado ao respectivo conselho profissional, com competência para execução de serviços de georreferenciamento de imóveis urbanos ou rurais”. Essa decisão atende ao disposto na Resolução CFT nº 089/2019, norma que esclarece as atribuições dos Técnicos em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento.

Em linhas gerais, o Provimento 195/2025 tem como objetivo principal a modernização dos serviços de registro de imóveis, buscando maior transparência, segurança jurídica e eficiência nas transações imobiliárias.

 

Próximos passos –De acordo com o artigo 320 do Provimento 195/2025, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) editará um manual técnico operacional e demais instruções técnicas de normalização necessárias para a regulamentação dos módulos inerentes ao artigo, inclusive estabelecendo:

• Os procedimentos operacionais padrões (POPs) referentes aos atos registrais, às notas devolutivas, aos elementos mínimos de especialidade e à formalização da matrícula eletrônica no registro de imóveis;
• Os padrões de configuração dos sistemas de automação das serventias de registro de imóveis para atendimento do SREI, IERI-e e para o encaminhamento eletrônico de dados ao SIG-RI;
• A qualidade da infraestrutura e os padrões tecnológicos para consulta, recepção e resposta automatizada de dados estruturados, bem como o procedimento a ser realizado pelos oficiais de registro de imóveis para implantação e funcionamento de sistema nacional de gravames imobiliários;
• Outros aspectos indicados neste Código que sejam pertinentes ao adequado funcionamento dos módulos operacionais.

Acesse o documento na íntegra e assista ao vídeo gravado pelos Técnicos em Agrimensura, João Batista dos Reis e Pedro Carlos Valcante, respectivamente conselheiro e diretor financeiro do CRT-SP.

Texto: Gerência de Comunicação e Transparência

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