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Resolução CFT nº 061/2019

  • 22 de julho de 2019

Baixada em 22 de março de 2019, Resolução CFT nº 061 “dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito nas atividades do Técnico Industrial, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação”

Resolução CFT nº 061/2019: disciplina o uso de placas de identificação e uniformiza a indicação dos responsáveis técnicos pelos serviços executados

Com o objetivo de definir e disciplinar o uso de placas de identificação, bem como uniformizar a indicação dos responsáveis técnicos pelos serviços executados, em 22 de março de 2019 o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) baixou a Resolução nº 061, que “dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito nas atividades do Técnico Industrial, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação”.

O documento é embasado no disposto do parágrafo único, artigo 12, do Decreto nº 90.922/1985: “Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do conselho que a expediu, dos autores e coautores responsáveis pelo projeto e pela execução”.

De acordo com o artigo 17, a referida resolução entrará em vigor “em 120 dias contados a partir de sua publicação”.

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Resolução CFT nº 061/2019: disciplina o uso de placas de identificação e uniformiza a indicação dos responsáveis técnicos pelos serviços executados

Com o objetivo de definir e disciplinar o uso de placas de identificação, bem como uniformizar a indicação dos responsáveis técnicos pelos serviços executados, em 22 de março de 2019 o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) baixou a Resolução nº 061, que “dispõe sobre a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito nas atividades do Técnico Industrial, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação”.

O documento é embasado no disposto do parágrafo único, artigo 12, do Decreto nº 90.922/1985: “Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do conselho que a expediu, dos autores e coautores responsáveis pelo projeto e pela execução”.

De acordo com o artigo 17, a referida resolução entrará em vigor “em 120 dias contados a partir de sua publicação”.

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