🏢 Vai solicitar o registro da sua empresa? Confira os documentos antes de prosseguir!

Para realizar a solicitação, tenha em mãos:

✓ Contrato Social
✓ Comprovante de inscrição no CNPJ
✓ Comprovante de endereço da empresa
✓ TRT de Cargo ou Função do Responsável Técnico
✓ Comprovante de vínculo entre a empresa e o Responsável Técnico (ex.: contrato ou páginas da CTPS)

O Responsável Técnico é sócio da empresa?
O próprio Contrato Social poderá ser apresentado como comprovante de vínculo.

⚠️ ATENÇÃO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Para solicitar o registro da empresa, é necessário possuir Responsável Técnico com registro ativo no CRT-SP e TRT de Cargo ou Função emitido para a empresa.

🔎 Ainda não possui Responsável Técnico?*
Encontre profissionais técnicos registrados por meio da plataforma gratuita Técnico que Faz, do CRT-SP.

ENCONTRAR UM RESPONSÁVEL TÉCNICO:
https://tecnicoquefaz.crtsp.gov.br/

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📄 Vai solicitar seu registro? Confira os documentos antes de prosseguir!

Para realizar a solicitação, tenha em mãos:

✓ Diploma ou certificado de conclusão do curso técnico
✓ Histórico Escolar completo do curso técnico, com as disciplinas e respectivas cargas horárias
✓ RG ou CNH
✓ CPF
✓ Título de Eleitor
✓ Certidão de Quitação Eleitoral
✓ Comprovante de Quitação Militar, quando aplicável
✓ Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses)

⚠️ Diploma e Histórico Escolar são documentos obrigatórios e devem ser enviados separadamente.

Ainda não recebeu o diploma?
Apresente a declaração oficial de conclusão emitida pela instituição de ensino + o Histórico Escolar completo.

A declaração deve informar que o aluno concluiu o curso, realizou o estágio e que o diploma se encontra em tramitação.

🌎 Diploma obtido no exterior?
Consulte a documentação complementar necessária.

Documentação incompleta poderá gerar pendência na análise da solicitação.

CONSULTAR DOCUMENTAÇÃO COMPLETA: https://crtsp.gov.br/wp-content/uploads/2025/11/3.-SOLICITAR-REGISTRO-PROFISSIONAL-PESSOA-FISICA-04-11-25.pdf

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Central de Atendimento
(11) 3580-1000

            

Notícias

Artigo: “Compatibilidade entre TRT e ART”

  • 7 de junho de 2023

Nivaldo José Bosio é advogado e procurador jurídico consultivo do (CRT-SP); coautoria do procurador jurídico contencioso, Mateus de Luna Dias Rabelo

“O processo lógico demonstra haver perfeita compatibilidade entre TRT e ART, haja vista que ambos têm o mesmo objetivo: definir responsabilidade a técnica na prestação de serviços”

Com o advento da Lei nº13.639/2018, os Técnicos Industriais passaram a ser registrados e fiscalizados pelo Sistema CFT/CRT, deixando de compor o sistema anterior. Também deixaram de recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), substituída pelo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), conforme artigos 16 a 19 da referida lei. Desde então, a responsabilidade técnica passou a ser registrada com o novo documento, cuja finalidade é garantir a legitimidade pelo serviço prestado e proporcionar o acervo técnico do profissional; ou seja, com a mesma eficácia da ART.

O TRT, no entanto, não constava nas leis municipais referentes às edificações bem como na Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos. A omissão é de fácil entendimento: tais normas foram editadas antes da sanção da Lei nº 13.639/2018 reportando-se, portanto, ao documento anteriormente existente. Naquela ocasião, os trabalhos protocolados pelos técnicos nos Cartórios de Registro de Imóveis ou Prefeituras Municipais eram plenamente aceitos sem qualquer restrição, desde que acompanhados da ART.

Para ler o artigo, na íntegra e sem edição, do procurador jurídico consultivo do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), Nivaldo José Bosio, com coautoria do procurador jurídico contencioso, Mateus de Luna Dias Rabelo, clique aqui.

Fonte: Revista Ser Técnico Industrial [Edição 04 – Junho/2023]

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“O processo lógico demonstra haver perfeita compatibilidade entre TRT e ART, haja vista que ambos têm o mesmo objetivo: definir responsabilidade a técnica na prestação de serviços”

Com o advento da Lei nº13.639/2018, os Técnicos Industriais passaram a ser registrados e fiscalizados pelo Sistema CFT/CRT, deixando de compor o sistema anterior. Também deixaram de recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), substituída pelo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), conforme artigos 16 a 19 da referida lei. Desde então, a responsabilidade técnica passou a ser registrada com o novo documento, cuja finalidade é garantir a legitimidade pelo serviço prestado e proporcionar o acervo técnico do profissional; ou seja, com a mesma eficácia da ART.

O TRT, no entanto, não constava nas leis municipais referentes às edificações bem como na Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos. A omissão é de fácil entendimento: tais normas foram editadas antes da sanção da Lei nº 13.639/2018 reportando-se, portanto, ao documento anteriormente existente. Naquela ocasião, os trabalhos protocolados pelos técnicos nos Cartórios de Registro de Imóveis ou Prefeituras Municipais eram plenamente aceitos sem qualquer restrição, desde que acompanhados da ART.

Para ler o artigo, na íntegra e sem edição, do procurador jurídico consultivo do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), Nivaldo José Bosio, com coautoria do procurador jurídico contencioso, Mateus de Luna Dias Rabelo, clique aqui.

Fonte: Revista Ser Técnico Industrial [Edição 04 – Junho/2023]

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