🏢 Vai solicitar o registro da sua empresa? Confira os documentos antes de prosseguir!

Para realizar a solicitação, tenha em mãos:

✓ Contrato Social
✓ Comprovante de inscrição no CNPJ
✓ Comprovante de endereço da empresa
✓ TRT de Cargo ou Função do Responsável Técnico
✓ Comprovante de vínculo entre a empresa e o Responsável Técnico (ex.: contrato ou páginas da CTPS)

O Responsável Técnico é sócio da empresa?
O próprio Contrato Social poderá ser apresentado como comprovante de vínculo.

⚠️ ATENÇÃO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Para solicitar o registro da empresa, é necessário possuir Responsável Técnico com registro ativo no CRT-SP e TRT de Cargo ou Função emitido para a empresa.

🔎 Ainda não possui Responsável Técnico?*
Encontre profissionais técnicos registrados por meio da plataforma gratuita Técnico que Faz, do CRT-SP.

ENCONTRAR UM RESPONSÁVEL TÉCNICO:
https://tecnicoquefaz.crtsp.gov.br/

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📄 Vai solicitar seu registro? Confira os documentos antes de prosseguir!

Para realizar a solicitação, tenha em mãos:

✓ Diploma ou certificado de conclusão do curso técnico
✓ Histórico Escolar completo do curso técnico, com as disciplinas e respectivas cargas horárias
✓ RG ou CNH
✓ CPF
✓ Título de Eleitor
✓ Certidão de Quitação Eleitoral
✓ Comprovante de Quitação Militar, quando aplicável
✓ Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses)

⚠️ Diploma e Histórico Escolar são documentos obrigatórios e devem ser enviados separadamente.

Ainda não recebeu o diploma?
Apresente a declaração oficial de conclusão emitida pela instituição de ensino + o Histórico Escolar completo.

A declaração deve informar que o aluno concluiu o curso, realizou o estágio e que o diploma se encontra em tramitação.

🌎 Diploma obtido no exterior?
Consulte a documentação complementar necessária.

Documentação incompleta poderá gerar pendência na análise da solicitação.

CONSULTAR DOCUMENTAÇÃO COMPLETA: https://crtsp.gov.br/wp-content/uploads/2025/11/3.-SOLICITAR-REGISTRO-PROFISSIONAL-PESSOA-FISICA-04-11-25.pdf

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Central de Atendimento
(11) 3580-1000

            

Notícias

Vitória para os Técnicos em Edificações e Agrimensura

  • 20 de maio de 2021

Corregedoria Geral do TJSP atende solicitação do CRT-SP e inclui o TRT nas Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, contemplando os Técnicos em Edificações e Agrimensura

TRT: cartórios de registros de imóveis são notificados sobre a obrigatoriedade da emissão do documento

Desde o início da governança no Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), a diretoria executiva não tem medido esforços para que os técnicos e suas atribuições profissionais sejam plenamente respeitadas em todos os setores socioeconômicos e órgãos da administração pública. Nos comunicados e tratativas junto à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), foram três ofícios encaminhados a diferentes juízes corregedores e assessores solicitando divulgação e cumprimento da Lei nº 13.639/2018, incluindo nas Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça aplicadas em todos os cartórios de registro de imóveis – capital e interior – o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), de maneira a contemplar os Técnicos em Edificações e Técnicos em Agrimensura e garantir o livre e pleno exercício da profissão.

A solicitação foi deferida pelo desembargador Ricardo Mair Anafe com publicação no Portal do Extrajudicial – serviço disponibilizado pelo TJSP para facilitar o repasse de informações das unidades extrajudiciais – fazendo referência ao TRT. Amparado pela Lei 13.639/2018 – artigos 17, 18 e 19 –, bem como pela Resolução CFT nº 055/2019, o TRT constitui documento obrigatório emitido pelo profissional técnico ou pessoa jurídica responsável, comprobatório da legalidade do serviço executado e que provê garantias, tanto para o executor como para a sociedade.

Com essa decisão os cartórios de registro de imóveis estão notificados sobre a obrigatoriedade de aceitação do TRT para execução de serviços técnicos. E, para garantir que as atribuições dos profissionais registrados sejam plenamente respeitadas, o CRT-SP permanece sempre atento a todos os editais de contratação pública, tomando as devidas providências em casos de descumprimento das determinações da corregedoria e da legislação vigente que ampara a profissão – Lei nº 13.639/2018 e o Decreto nº 90.922/1985, regulamentador da Lei nº 5.524/1968.

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A solicitação foi deferida pelo desembargador Ricardo Mair Anafe com publicação no Portal do Extrajudicial – serviço disponibilizado pelo TJSP para facilitar o repasse de informações das unidades extrajudiciais – fazendo referência ao TRT. Amparado pela Lei 13.639/2018 – artigos 17, 18 e 19 –, bem como pela Resolução CFT nº 055/2019, o TRT constitui documento obrigatório emitido pelo profissional técnico ou pessoa jurídica responsável, comprobatório da legalidade do serviço executado e que provê garantias, tanto para o executor como para a sociedade.

Com essa decisão os cartórios de registro de imóveis estão notificados sobre a obrigatoriedade de aceitação do TRT para execução de serviços técnicos. E, para garantir que as atribuições dos profissionais registrados sejam plenamente respeitadas, o CRT-SP permanece sempre atento a todos os editais de contratação pública, tomando as devidas providências em casos de descumprimento das determinações da corregedoria e da legislação vigente que ampara a profissão – Lei nº 13.639/2018 e o Decreto nº 90.922/1985, regulamentador da Lei nº 5.524/1968.

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